MENU

Newsletter

Inscreva a nossa newsletter
 



Apoios

developed by framework.pt

Portaria 130/2009 (30/1/09) - Medidas Excepcionais de Apio ao Emprego e à Contratação para o Ano de 2009

Versão de impressão

Foi publicado no Diário da República de 30/1/09, a portaria 130/2009, que prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano de 2009, inseridas no conjunto de iniciativas para o investimento e o emprego, preconizadas pelo governo para fazer face à crise económica e financeira.

A medidas inscritas na Portaria aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e passam pela redução ou isenção das contribuições para a segurança social a seu cargo.

No que concerne às micro e pequenas empresas, está previsto que:
1. a entidade empregadora que tenha ao serviço até 49 trabalhadores, inclusive, beneficia de uma redução de 3% da taxa contributiva relativa aos trabalhadores que tenham 45 ou mais anos;
2. tal redução depende da manutenção do nível de emprego pela entidade empregadora durante o ano de 2009 e de a entidade empregadora ter a respectiva situação contributiva regularizada perante a segurança social.

No que tange ao apoio à contratação de jovens, de desempregados de longa duração e de públicos específicos, está previsto que a entidade empregadora beneficia de isenção do pagamento das contribuições para a segurança social pelo período de 36 meses nos casos de contratação sem termo de:
a) Jovem à procura de primeiro emprego, ou seja pessoa com idade até aos 35 anos, inclusive;
b) Desempregado de longa duração, inscrito em centro de emprego;
c) Desempregado com 55 ou mais anos inscrito no centro de emprego há mais de seis meses;
d) Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex-toxicodependente e ex-recluso.

Em alternativa à isenção supra referida, a entidade empregadora pode optar por beneficiar de apoio directo à contratação no montante de € 2000 em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições pelo período máximo de 24 meses.

São também previstas medidas de apoio à contratação a termo de trabalhadores mais velhos e de públicos específicos que passam pela redução de 50% da taxa contributiva para a segurança social, durante a vigência do contrato, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo com:
a) Desempregado com 55 ou mais anos inscrito como tal no centro de emprego há mais de seis meses;
b) Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex -toxicodependente e ex -recluso.

No apoio à redução da precariedade no emprego dos jovens, a entidade empregadora beneficia de isenção do pagamento das contribuições para a segurança social pelo período de 36 meses, nos seguintes casos:
1. contratação sem termo de jovem até 35 anos, inclusive, cujo contrato resulte de conversão de prestação de serviço ou contrato a termo;
2. contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, e que já tenha estado vinculado a essa entidade por prestação de serviço ou contrato a termo;
3. contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, que se encontre a efectuar ou que tenha efectuado estágio, de qualquer natureza, nessa entidade;
4. a entidade utilizadora de trabalho temporário que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, que se encontre a prestar, ou que tenha prestado trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho temporário nessa entidade.

Em alternativa à isenção supra referida, as entidades empregadoras podem optar por beneficiar de apoio directo à contratação no montante de € 2000 em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses.

No apoio à redução da precariedade no emprego prevê-se que a entidade empregadora beneficia da redução de 50 % da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações que resultem da conversão de contratos de prestações de serviços a empresa ou grupo empresarial em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo.

Estão também previstas medidas para os casos de incumprimento das condições de atribuição ou manutenção dos apoios. Assim, a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação torna imediatamente exigível a devolução das contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa e obriga á devolução das quantias recebidas a título de apoio directo à contratação.

A Portaria entrou em vigor no dia 31/01/09, com excepção das medidas previstas para as micro e pequenas empresas, cujos efeitos se iniciam em 01/01/09 e caducam em 31/12/09.



Última actualização
Quarta, 16 de Fevereiro de 2011
 
A informação desta página foi-lhe útil?
Sim Não  

Ficheiros (1)

Clique num item para abrir o respectivo ficheiro