Portaria 131/09 (30/1/2009) - Programa de Estágios Qualificação-Emprego
Foi publicada no Diário da Republica de 30/01/09, a Portaria nº 131/2009, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego, o qual se insere num conjunto de medidas activas de emprego que visam promover a coesão social e a modernização económica através do emprego e da qualificação profissional.
Para efeitos da presente portaria, entende-se por «estágio» o que visa a inserção ou reconversão de desempregados para a vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de formação prática em contexto laboral.
São destinatários deste programa os desempregados, com mais de 35 anos, à procura do primeiro ou de novo emprego, que tenham concluído, há menos de 3 anos, aferidos à data de candidatura, o (1) ensino básico ou secundário, (2) formação modular certificada com a duração igual ou superior a 250 horas, (3) curso de especialização tecnológica, ou (4) curso de ensino superior.
Por outro lado, enquanto entidades promotoras, podem candidatar -se ao programa de Estágios Qualificação-Emprego as entidades privadas, singulares ou colectivas, com ou sem fim lucrativo, e autarquias locais.
O estagiário celebra um contrato de formação em contexto de trabalho com a entidade promotora, por escrito, de acordo com modelo oficial, dando lugar a um estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.
No que concerne ao regime de execução do contrato prevê-se a aplicação do regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
O contrato de formação em contexto de trabalho pode cessar por mútuo acordo escrito, por denúncia de qualquer das partes, ou por caducidade, sendo que a denúncia, por qualquer das partes, deve ser comunicada à outra parte e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional
No âmbito dos contratos em causa, o estagiário será beneficiário de uma bolsa de estágio, variável de acordo com os níveis de qualificação estabelecidos pela Decisão n.º 85/368/CEE., nos seguintes montantes:
a) 2 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), para os estagiários com nível de qualificação 5;
b) 1,75 vezes o IAS, para os estagiários com nível de qualificação 4;
c) 1,50 vezes o IAS, para os estagiários com ensino secundário completo ou nível de qualificação 3;
d) 1,25 vezes o IAS, para os estagiários com ensino básico completo ou nível de qualificação 2.
Os estagiários ainda beneficiarão de subsídio de alimentação, de valor correspondente ao da generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou, na sua falta, dos trabalhadores em regime de funções públicas, bem como de um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio profissional.
Os estágios realizados ao abrigo do programa Estágios Qualificação-Emprego são comparticipados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos seguintes moldes:
a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, em 60 % dos montantes das bolsas atribuídas;
b) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem menos de 50 trabalhadores, em 55 % dos montantes das bolsas atribuídas;
c) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 50 a menos de 100 trabalhadores, assim como autarquias locais, em 50 % dos montantes das bolsas atribuídas;
d) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 100 a menos de 250 trabalhadores, em 35 % dos montantes das bolsas atribuídas;
e) Para pessoas colectivas ou singulares de direito privado com fins lucrativos com mais de 250 trabalhadores, em 20 % dos montantes das bolsas atribuídas.
d) As comparticipações supra referidas são majoradas em 10 pontos percentuais, sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e incapacidade.
f) No caso de o estagiário ter mais de 45 anos a bolsa de estágio é comparticipada em 60 %.
O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, e sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos, no prazo de 60 dias, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal.
A Portaria entrou em vigor no dia 31/01/09.
| Última actualização Quarta, 16 de Fevereiro de 2011 |

