MENU

Newsletter

Inscreva a nossa newsletter
 



Apoios

developed by framework.pt

Orçamento de Estado para 2011

Versão de impressão

O Orçamento de Estado (OE) para o ano de 2011 foi aprovado pela Lei nº 55-A/2010, publicada no Diário da República de 31 de Dezembro de 2010 e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro deste ano.

Pode dizer-se que este OE é caracterizado por agravamento da carga fiscal, por via do aumento das taxas dos impostos e da redução das deduções à colecta e dos benefícios fiscais.

As principais alterações introduzidas pela Lei do OE para 2011 na legislação fiscal em vigor referem-se especialmente ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e ao Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

No que tange ao IRS, as principais medidas consagradas no OE são as seguintes:
1. As taxas gerais foram aumentadas entre 1% e 1,5% e os escalões de rendimentos sofreram uma actualização de 2,2%;

2. Nas retribuições variáveis os valores de cada um dos escalões para efeitos de retenção na fonte foram actualizados em 2,2%, mantendo-se as taxas aplicáveis a cada um dos escalões.

3. Quanto às taxas especiais e taxas liberatórias apontamos as seguintes alterações:
    a) o aumento da tributação autónoma sobre os rendimentos de capitais pagos por não residentes, que não estejam sujeitos a retenção na fonte, de 20% para 21,5%.
    b) estão sujeitos a taxa liberatória de 21,5% os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade e os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocadas à sua disposição.
    c) aplicação de uma taxa liberatória específica de 30% sobre rendimentos sujeitos a taxa liberatória, que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de terceiros não identificados.

4. No que tange ás deduções à colecta salientamos que não são deduzíveis os encargos com:
    a) equipamentos novos para utilização de energias renováveis e equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios;
    b) veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis;
    c) prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, e prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde, com excepção dos prémios pagos por sujeitos com deficiência.

5. Quanto aos benefícios fiscais, são criados limites às deduções:
    a) Rendimentos superiores a € 7.410,00 até € 18.375,00 o limite é de € 100,00;
    b) Rendimentos superiores a € 18.375,00 até € 42.259,00 o limite é de Euros 80,00;
    c) Rendimentos superiores a € 42.259,00 até € 61.244,00 o limite é de € 60,00;
    d) Rendimentos superiores a € 61.244,00 até € 66.045,00 o limite é de € 50,00;
    e) Rendimentos superiores a € 66.045,00 até € 153.300,00 o limite é de € 50,000;
    f) Aos rendimentos superiores a € 153.300,00, não se pode deduzir qualquer benefício fiscal.

Em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, uma das medidas mais emblemáticas desde orçamento de Estado prende-se com a contribuição que passa a impender sobre o sector bancário, ou seja sobre as instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia.

A contribuição ora criada incidirá sobre:
    a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base e complementares e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, variando a taxa entre 0,01% e 0,05% em função do valor apurado;
    b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos cuja taxa varia entre varia entre 0,00010% e 0,00020% em função do valor apurado.

Quando os sujeitos passivos sejam instituições bancárias, empresas de seguros ou outras entidades do sector financeiro, o valor de referência para a realização dos pagamentos especiais por conta deixa de ser o volume de negócios para serem os juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, nos quais se englobam também as comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, segundo o tipo da actividade exercida pelo sujeito passivo.

Quando aos créditos incobráveis o Orçamento de Estado prevê duas novas situações em que estes créditos podem ser considerados gastos e perdas do exercício:
    a) Quando isso resulte de processo de insolvência e de recuperação de empresas, do processo de execução, de procedimento extrajudicial de conciliação mediado pelo IAPMEI, de decisão de tribunal arbitral no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais;
    b) quanto aos créditos que se encontrem prescritos, nos termos do regime da prestação de serviços públicos essenciais, desde que o seu valor não ultrapasse o montante de € 750,00.

De um modo geral, as taxas de tributação autónoma são agravadas em 10% sempre que os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais no ano a que respeitem os factos que constituem a base de incidência das taxas.

Quando aos benefícios fiscais a grande novidade é a obrigatoriedade que passa a impender sobre a Direcção Geral das Contribuições e Impostos de, até ao final de Setembro de cada ano, divulgar os sujeitos passivos de IRC que utilizaram os benefícios fiscais, indicando o tipo e o montante do benefício utilizado.

Quanto às retenções na fonte merece realce o seguinte:
    a) foi criada uma taxa de retenção na fonte de 30% aplicável a todos os rendimentos de capital que sejam pagos ou colocados em contas bancárias cujo beneficiário efectivo seja um terceiro não identificado;
    b) passa a ser de 21,5% a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos dos títulos da dívida e demais rendimentos de capital, obtidos por pessoas colectivas não residentes;
    c) no caso dos rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em Portugal, que possuam conta bancária regularmente aberta junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de retenção na fonte é da responsabilidade das sociedades gestora do património.

No Imposto sobre o Valor Acrescentado a taxa normal foi aumentada de 21% para 23% para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços. Paralelamente, a taxa normal do IVA nas Regiões Autónomas passou de 15% para 16%.

No entanto, o aumento da taxa normal de IVA só se aplica às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro nos casos das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, derrogando-se assim, o disposto no nº 9 do art. 18º do CIVA.

Em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis, prevê-se que aos prédios pertencentes a sujeitos passivos residentes em paraísos fiscais, passam a ser tributados à taxa de 5%.

Passam a beneficiar da isenção de IMI e de IMT os fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição pública, à semelhança do que acontecia com os fundos de investimento imobiliário abertos.

É igualmente previsto, em sede de alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que gozem de isenção de IMI as entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins.

Quanto ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, realçamos que a isenção de pagamento do mesmo nas aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente passa de € 90,418,00 para € 92.407,00 no que respeita ao valor que serve de base à liquidação.

Deve realçar-se a possibilidade de perda do benefício da isenção ou redução de taxas nos casos em que os imóveis não sejam afectos a habitação no prazo de 6 meses após a aquisição ou nos casos em que ao imóvel seja dado destino diferente que não a venda no prazo de 6 anos.

(in RVR - Regal Varela Ramos e associados, Sociedade de Advogados - Newsletter)



Última actualização
Segunda, 21 de Novembro de 2011
 
A informação desta página foi-lhe útil?
Sim Não  

Imagem sem nome